JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-89.2012.5.03.0099

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-89.2012.5.03.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese dos autos, o TRT ressaltou que "embora a contratação da empresa prestadora de serviços tenha sido precedida de procedimento licitatório, o que afasta a culpa in eligendo da tomadora, o mesmo não se pode dizer em relação à fiscalização do contrato de trabalho" , que "além das verbas rescisórias a primeira reclamada deixou de pagar férias vencidas e 13º salário do ano de 2009, parcelas inadimplidas de fácil constatação se sofressem a regular fiscalização" , que "as circunstâncias acima descritas são o bastante para a configuração da culpa in vigilando do recorrente" , que, "caracterizada a culpa in vigilando do ente público no caso em exame, bem como tendo em vista a relação contratual mantida entre a primeira ré e a sua condição de destinatário dos serviços prestados, verifica-se presente o nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pela autora, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária" e que "não se está reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, vale dizer, derivada do mero inadimplemento por parte da empresa prestadora contratada, na medida em que efetivamente constatada a conduta culposa do ente público" . Extrai-se da transcrição acima que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Assim, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito. Destarte, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE MINAS GERAIS pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação, não se visualizando situação apta a ensejar a retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000115-89.2012.5.03.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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