- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000332-51.2019.5.10.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA . MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. GRUPO ECONÔMICO . CONFIGURAÇÃO . RELAÇÃO EMPREGATÍCIA QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário " a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Diante dessa alteração legislativa, tem esta Corte firmado o entendimento de que, em havendo a rescisão contratual em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, deve ser aplicada a regra inserta no art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, que permite a configuração do grupo econômico quando comprovada a relação de coordenação entre as empresas, mesmo que a relação empregatícia tenha se iniciado em momento anterior à Reforma Trabalhista. Precedentes. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado após a Reforma Trabalhista e o cenário descrito pelo regional, insuscetível reexame, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico por coordenação. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. AGOSTO A DEZEMBRO/2018. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que restaram comprovadas tanto a fruição parcial do intervalo intrajornada, quanto a incorreção da anotação dos cartões de ponto. Afirmou, por tal razão, que a reclamante se desvencilhou do seu encargo probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito às horas extras. Assim, diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir seja pela veracidade da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, seja pela correta fruição do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, § 4.º, DA CLT) . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo intrajornada (art. 71, § 4.º, da CLT) e ao intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT - normas de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Referida matéria foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (pendente de publicação), tendo sido firmado o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Diante desse contexto, não há falar-se em direito adquirido à aplicação das normas celetistas com a redação vigente antes da Reforma Trabalhista em relação ao período posterior a 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000332-51.2019.5.10.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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