- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
TST – Agravo 0000677-64.2016.5.09.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6ª REGIÃO ECLESIÁSTICA E DA COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CURITIBA. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM – EXAME CONJUNTO - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Os agravos de instrumento merecem ser providos, ante a potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM – EXAME CONJUNTO - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Com efeito, no que se refere às relações jurídicas travadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, para que haja a configuração de grupo econômico seria necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, a partir de um controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera coordenação ou mesmo a identidade de sócios. Por outro lado, após o advento da chamada “Reforma Trabalhista”, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico, de modo que se passou a admitir, para a sua configuração, apenas a existência de relação de coordenação, a partir da integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. No caso dos autos, não há controvérsia de que o contrato de trabalho da parte autora se encerrou em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Nesse contexto, tem-se que o TRT de origem reconheceu a existência de grupo econômico, considerando a comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas. Assim, a posição adotada pela Corte Regional acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, nos casos de contrato de trabalho encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, realizada antes da chamada Reforma Trabalhista, conduz à conclusão de que o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera relação de coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Recursos de revista conhecidos e providos . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 384 DA CLT – CONCESSÃO DE DESCANSO CONDICIONADA À PRORROGAÇÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do artigo 384, da CLT não é passível de ser condicionado a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000677-64.2016.5.09.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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