- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020255-10.2015.5.04.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. "CHEQUE RANCHO". NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. "CHEQUE-RANCHO". NATUREZA JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Uma vez constatado que o recorrente não realizou o cotejo analítico de teses, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS, BÔNUS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. No que concerne às diferenças salariais por integração da gratificação de função e diferenças decorrentes da integração de verbas salariais, verifica-se que o reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou todos os trechos do acórdão regional que contêm a tese jurídica adotada no decisum, fragmentos estes imprescindíveis para o exame da questão controvertida. Assim, o seguimento do apelo, nos tópicos, encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A questão do deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho - para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 - está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I, cuja ratio está alicerçada na Lei n.º 5.584/70. Nesse contexto, o Regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios sem observância dos requisitos exigidos, notadamente a presença de credencial sindical, incorreu em contrariedade à jurisprudência sedimentada nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020255-10.2015.5.04.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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