- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020793-85.2015.5.04.0231, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE APOSENTADORIA POR INCENTIVO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. REPOUSO POR MOVIMENTOS REPETITIVOS. 5. SOBREAVISO. 6. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 7. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. COMISSÕES. PRÊMIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA N° 126 I. A Corte Regional decidiu com amparo nos elementos probatórios presentes nos autos. Para obter conclusão diversa da adotada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula n° 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CHEQUE-RANCHO. NÃO PROVIMENTO I. A parte reclamante foi admitida em 1975. A norma que instituiu o cheque-rancho nada dizia a respeito da natureza indenizatória da parcela. A adesão da parte reclamada ao PAT se deu quando já vigente o contrato de trabalho do empregado após a instituição da vantagem. II. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. III. No que diz respeito à prescrição, a decisão proferida pelo TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição a ser aplicada quando se discute o reconhecimento da natureza salarial da parcela "cheque rancho" e seu reflexo em outras parcelas é a parcial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVIMENTO I. Tratando-se de pretensão relacionada à supressão das "férias antiguidade", aplica-se a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, não sendo o caso de parcela assegurada por preceito de lei. II. Divisando-se possível contrariedade à Súmula n° 294 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVIMENTO I. A pretensão deduzida pela parte reclamante deriva de ato único do empregador, decorrente da supressão de benefício (“ férias antiguidade” ) não previsto em lei, mas, de acordo com o acórdão regional, em normas regulamentares da parte reclamada que foram revogadas em 1991. II. Tratando-se de pretensão relacionada à supressão das "férias antiguidade", aplica-se a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que se trata de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, não sendo o caso de parcela assegurada por preceito de lei. III. Conforme disciplina a Súmula n° 294 do TST, o denominado “cheque-rancho”, por se tratar de parcela não prevista em lei, atrai a incidência da prescrição total. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO. PROVIMENTO I. A parte reclamada sustenta serem devidos os honorários advocatícios somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei n° 5.584/70, conforme entendimento das Súmulas n° 219, I, e 329 do TST. II. O Tribunal Regional decidiu que são devidos os honorários advocatícios, não obstante a parte autora não esteja assistida por sindicato da categoria profissional, sendo necessária apenas a declaração de hipossuficiência econômica. III. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, é de que, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. IV. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula nº 219 do TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula nº 329 desta Corte Superior V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020793-85.2015.5.04.0231. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.