JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0098800-61.2007.5.01.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0098800-61.2007.5.01.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA. Uma vez constatado que a matéria arguida no Recurso de Revista, concernente à fonte de custeio e à reserva matemática , não foi objeto de análise pelo Regional, o exame da questão, neste momento processual, encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS PERICIAIS. TETO REGULAMENTAR. Deve ser confirmada a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso, visto que as razões da parte Recorrente não impugnam especificamente os fundamentos adotados pelo Regional para negar provimento ao Agravo de Petição, nos termos em que foram propostos. Incidência do óbice do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT . Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0098800-61.2007.5.01.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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