JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011658-88.2015.5.01.0051

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011658-88.2015.5.01.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, a baixa produtividade e qualidade do serviço . Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém, quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, deve ser declarada a nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a jurisprudência colacionada não se presta ao fim colimado, tendo em vista que os arestos abordam situações em que houve dispensas imotivadas, situações essas distintas dos autos, em que houve motivação da dispensa, porém que não foi comprovada pela parte ré. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011658-88.2015.5.01.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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