JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010727-91.2016.5.18.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010727-91.2016.5.18.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu “ robustamente comprovado o caráter discriminatório da dispensa ”. Assim, para se chegar à conclusão distinta quanto à inexistência de prova da alegada ofensa moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Extrai-se do acórdão que a rescisão do contrato de trabalho da autora foi motivada, tendo a ré admitido em contestação que a dispensa deu-se conforme a Resolução 15/2015, que prevê alguns critérios a serem observados pela empresa quando da escolha dos empregados em caso de demissão. Na hipótese, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que a reclamada não seguiu os critérios dispostos na Resolução a que era vinculada, bem como não comprovou a justificativa para a demissão da reclamante (problemas orçamentários), correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Nesse contexto, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010727-91.2016.5.18.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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