JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011775-37.2015.5.01.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0011775-37.2015.5.01.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . O prequestionamento estabelecido na Súmula 297 do TST refere-se à tese jurídica debatida, e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Essa é a diretriz inserta na OJ 118 da SBDI-1 . E, no que se refere ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, diversamente do alegado pelos embargantes, a decisão embargada não apenas o menciona, mas também enfrenta a discussão acerca da correta exegese que dele deve ser extraída. Posiciona-se expressamente no sentido de que, em momento algum, o dispositivo determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, e sim que o preceito apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011775-37.2015.5.01.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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