JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000583-92.2019.5.02.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 1000583-92.2019.5.02.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – MASSA FALIDA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências serem adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. De outra parte, nem se nem se invoque a nova redação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, para afastar a competência da Justiça Especializada trabalhista. Isso porque, em recente julgado, nesta 2ª Turma, a partir do voto da lavra da Exma. Min. Maria Helena Mallmann, prevaleceu o entendimento segundo o qual tal dispositivo apenas determina que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil e no Código de Processo Civil, não afastando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar aquele incidente (EDCiv-Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000583-92.2019.5.02.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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