- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-59.2017.5.12.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, "C" DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. Assim, não merecem guarida os pedidos de pronunciamento ou emissão de tese quanto à adoção concomitante do sistema de banco de horas e o regime de prorrogação de jornada, pois tais aspectos apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Em relação à suposta omissão quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar que o Juízo de origem não analisou as questões suscitadas nos Embargos de Declaração e a transcrever os mesmos. No entanto, não especifica a matéria objeto de insurgência nem o ponto relevante para a solução da controvérsia, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da parte reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a autonomia da negociação coletiva para instituir, concomitantemente, o regime de compensação semanal e o banco de horas, desde que respeitadas as particularidades de cada instituto e ausente o labor extraordinário habitual. Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, considerando que o reclamante confessou a veracidade dos cartões-ponto e não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças. Destacou que a adoção do banco de horas foi autorizado por instrumento coletivo. Asseverou que "(...) em réplica à contestação o autor apontou somente diferenças relativas aos meses de setembro e outubro de 2014, porém os contracheques (ID. 08a12d3) demonstram o pagamento de horas extras". A decisão regional, da forma como posta, é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre ainda asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000597-59.2017.5.12.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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