JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001174-81.2023.5.02.0085

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo 1001174-81.2023.5.02.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos temas nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa e honorários advocatícios. 3. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto, conforme Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001174-81.2023.5.02.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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