- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000001-75.2020.5.02.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS ÀS TESTEMUNHAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Aplicou ao caso o óbice que emana do disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nas razões de agravo, a a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferid a". Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Nas razões de agravo, a a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferid a". Agravo de que não se conhece. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Aplicou ao caso o óbice que emana do disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nas razões de agravo, a a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferid a". Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000001-75.2020.5.02.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.