JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-55.2020.5.14.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-55.2020.5.14.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . Em juízo de retratação e verificando-se que a tese adotada na decisão atacada mostra aparente dissonância àquela firmada quando no julgamento do ARE 1.121.633, paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA .. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 –, fixou a tese de repercussão geral de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. Ocorre que a mera constatação de que o reclamante prestava serviços aos sábados, dia destinado ao repouso, ou a aferição de descumprimento da norma coletiva, pelo empregador, não são elementos suficientes para afastar a aplicação e a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório da jornada semanal, mormente, porque as questões relativas à jornada de trabalho não se referem a direito indisponível do trabalhador, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Nesse contexto, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte, manifestado quando do julgamento do RE 1.121.633 (paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000008-55.2020.5.14.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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