JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-95.2019.5.15.0063

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-95.2019.5.15.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. Na hipótese em exame, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, porquanto o excerto do acórdão regional colacionado no recurso de revista não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. De fato, da leitura do aludido apelo, constata-se que a Reclamada pretende a reforma do acórdão regional no tocante à “distribuição do encargo probatório nos casos em que o intervalo intrajornada é pré-assinalado”. Todavia, o trecho do acórdão transcrito não aborda a controvérsia sob tal enfoque, tratando tão somente da “aplicabilidade das inovações legislativas trazidas pela Lei 13.467 em relação ao intervalo intrajornada”. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Entretanto, estabeleceu que o crédito permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, sem recurso do Reclamante visando a aplicação do prazo suspensivo próprio previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT. A Reclamada se insurge contra a determinação de suspensão de exigibilidade. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Impende registrar que, ante a existência de regra própria na legislação trabalhista, seria aplicável ao caso a suspensão de exigibilidade da obrigação pelo prazo previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, e não conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Contudo, na ausência de insurgência do Reclamante, e, em face do princípio do non reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010334-95.2019.5.15.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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