- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 1000876-37.2019.5.02.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da primeira ré. 2. A parte transcreveu integralmente o inteiro teor dos capítulos do acórdão impugnado, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria ou dos fundamentos que pretendeu impugnar e, sobretudo, sem correlacioná-los com a argumentação jurídica apresentada. 3. Assim, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista do autor. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766. 5. A parte autora teve pedidos julgados improcedente, razão pela qual deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré (CLT, 791-A, caput ). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão. De outro lado, a exigibilidade fica suspensa pelos dois anos previstos na legislação trabalhista, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do autor. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000876-37.2019.5.02.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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