JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000339-34.2023.5.20.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo 0000339-34.2023.5.20.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICES DA SÚMULA 221/TST E ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que restou configurado o vínculo de emprego entre as partes. O Reclamado, nas razões do recurso de revista renovadas no AIRR e no agravo, sustentou que a ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego na relação estabelecida com o Autor. Em que pese a argumentação da parte, os fundamentos jurídicos apresentados no recurso não se mostram aptos a alterar a conclusão do Tribunal Regional. Trata-se de recurso submetido ao rito sumaríssimo, e, portanto, dentre todas as alegações articuladas, somente poderia ser analisada a afirmação de ofensa ao art. 5º da Constituição Federal. Todavia, a alegação de violação do art. 5º da Constituição Federal, desacompanhada da indicação de incisos ou parágrafos, não atende ao comando contido no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, além de encontrar óbice na Súmula 221/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000339-34.2023.5.20.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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