- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100179-79.2019.5.01.0241, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A teor do §9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Outrossim, a indicação genérica de violação dos arts. 6º e 7º da CF, sem especificação do inciso, alínea ou parágrafo que entende violado, inviabiliza o exame da matéria sob tal enfoque, nos termos daSúmula 221do TST. Na hipótese, a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LVI, da CF não socorre à parte, uma vez que a matéria tem regência meramente infraconstitucional, não sendo possível aferir violação direta dos preceitos constitucionais evocados . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100179-79.2019.5.01.0241. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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