JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-78.2019.5.17.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-78.2019.5.17.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a redução do intervalo interjornadas em situações excepcionais. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que “ as normas coletivas firmadas pela primeira reclamada com os sindicatos das categorias dos portuários avulsos, ao estabelecerem o intervalo interjornadas de seis horas para as escalas de quatro períodos de seis horas, observaram as condições peculiares em que se dava a prestação de serviços pelos portuários avulsos nas instalações portuárias da primeira reclamada .” 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questionam os efeitos jurídico-patrimoniais da redução do intervalo interjornada. 4. Ademais, importante ressaltar que o artigo 8º da Lei 9.719/98 (legislação que dispõe sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário) permite, em situações excepcionais, a inobservância do referido intervalo, quando previsto em norma coletiva de trabalho, o que é o caso dos autos. 5. Nesse cenário, ao considerar válida a cláusula coletiva, o Tribunal Regional proferiu acórdão consonante com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000398-78.2019.5.17.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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