JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000591-43.2017.5.17.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000591-43.2017.5.17.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. EXCEPCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a tese de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que é válida a redução do intervalo interjornada por norma coletiva. Precedentes. 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas possibilitando aos trabalhadores portuários avulsos serem escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11 horas entre jornadas, tendo o TRT reconhecido, no presente feito, a invalidade das CCTs no que diz respeito à excepcionalidade das situações justificadoras da concessão de intervalo interjornadas inferior a 11 horas. 3. Nesses termos, a decisão monocrática sufraga tese consonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000591-43.2017.5.17.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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