JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010349-67.2022.5.15.0125

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010349-67.2022.5.15.0125, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, constitui dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do agravo de petição, expôs, a partir da cronologia e sequência dos fatos que culminaram com a doação do imóvel, as razões para concluir que houve má-fé, estando presente o intuito dos envolvidos nesse negócio jurídico em fraudar a execução. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL TRANSFERIDO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA EM DOAÇÃO PARA A TERCEIRA EMBARGANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MAU APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com o preceituado no artigo 896, § 2º, da CLT e com entendimento sedimentado na Súmula n.º 266 do TST, somente a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República viabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto a decisão proferida em sede de execução de sentença. 2. Encontrando-se as razões do recurso de revista amparadas na violação de dispositivos da legislação ordinária e em divergência jurisprudencial, inviabiliza-se a sua admissibilidade, por se evidenciar o seu mau aparelhamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010349-67.2022.5.15.0125. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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