JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010423-29.2019.5.15.0125

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010423-29.2019.5.15.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A decisão regional é clara e fundamentada, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não houve omissão do julgado na apreciação da matéria, uma vez que decidiu com base na legislação infraconstitucional que considerou pertinente, e, obviamente, harmônica com a norma constitucional. Assim, ainda que o exequente não concorde com as conclusões do julgador regional, o fato é que a tutela jurisdicional foi ofertada, não havendo falar-se em violação do art. 93, IX da Constituição Federal. Cabe esclarecer que a configuração de fraude à execução não é categoricamente objetiva. Embora este relator também já tenha perfilhado tal entendimento, certo é que a jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, o que motivou, no âmbito do STJ, a edição do verbete 375 da Súmula de sua jurisprudência: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do exequente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010423-29.2019.5.15.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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