- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000204-35.2014.5.02.0461, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, PROVENTO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO DO EXECUTADO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao PrevJud, ao INSS e ao CAGED, para a localização de benefícios previdenciários recebidos pelos sócios da executada, ao fundamento de que “ salários, subsídios e proventos de aposentadoria são impenhoráveis ”. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3 . Violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000204-35.2014.5.02.0461. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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