- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Recurso de Revista 0033300-77.2007.5.18.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 50%. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que “ como no caso em exame ficou demonstrado nos autos, por meio dos contracheques e extratos bancários colacionados (ID. 646e679 e ss), que a executada recebe remuneração inferior a 50 salários-mínimos mensais, é incabível a determinação da penhora ”. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos da parte executada a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0033300-77.2007.5.18.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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