- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Agravo Interno 0100185-57.2020.5.01.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÃO – ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA FÁTICA. É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é ônus da reclamada apresentar a documentação relacionada aos critérios estabelecidos para o pagamento das comissões. Precedentes. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões, na medida em que possui maior aptidão para a prova. Precedentes. No entanto, na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ Em que pese tenha deixado de ter acesso ao sistema MDTR, o autor também afirmou que recebia o percentual relativo a cota de cada produto em relação a cada representante, bem como que tinha conhecimento das políticas de comissionamento da empresa através de informes recebidos por e-mail ” e que “ Reconheceu, ainda, que recebia da área de produtividade o relatório de cota mensal (meta de venda) e os informes de políticas de comissionamento, tendo conhecimento de que a demanda do vendedor é a sua meta e que a venda é apurada a partir de quantitativo de produtos vendidos, integrantes da grade do depoente, nos pontos de venda ”, bem como que “ os documentos de Id db8cce1 e seguintes registram as metas, a produção e a premiação do autor a partir de 2016 e apontam que em vários meses as demandas de distrito não alcançaram os objetivos fixados, o que, indubitavelmente, impacta nos valores percebidos pelo autor a título de prêmio ”, além do que “ impõe-se registrar que, além de o reclamante ter afirmado em seu depoimento pessoal que tinha conhecimento das políticas de comissionamento da empresa, a farta documentação acostada aos autos pela ré permite, inequivocamente, a confecção de demonstrativo, pelo autor, com eventuais incorreções e diferenças devidas em seu favor, ônus que sobre ele recaía e do qual não se desincumbiu ”. Assim, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, segundo a qual a reclamada deixou de apresentar a documentação necessária para demonstrar que as comissões eram pagas a menor, e que a ré majorou significativamente as metas a serem atingidas pela parte obreira, bem como alterou a sua forma de cômputo para inviabilizar o seu atingimento, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100185-57.2020.5.01.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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