- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000182-10.2022.5.10.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. In casu , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sob o argumento de que “o reclamante não trouxe aos autos as ordens de serviço referentes às montagens por ele executadas”. Todavia, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, quando a verificação da correção no cálculo e pagamento das comissões depende de documentos que se encontram sob a guarda da empresa, compete a esta apresentá-los, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Assim, o encargo de comprovar os critérios adotados para a fixação das comissões e a regularidade dos pagamentos efetuados recai sobre a parte ré, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, seja em razão do referido princípio, segundo o qual deve produzir a prova aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo, no caso, a empregadora, que possui obrigação legal de manter a documentação pertinente. Portanto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000182-10.2022.5.10.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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