- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Agravo Interno 0100364-03.2022.5.01.0245, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS – MARCO INICIAL – PRAZO QUINQUENAL . Com efeito, mostra-se importante destacar, inicialmente, que esta e. 2ª Turma firmou entendimento no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. O caso dos autos, no entanto, trata de título executivo constituído após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Nesse contexto, o entendimento predominante nesta Corte Superior é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é de 5 (cinto) anos do trânsito em julgado da ação coletiva, desde que não haja notícia da extinção do contrato de trabalho. No entanto, havendo determinação judicial de desmembramento da execução em ações individuais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, nesses casos, o prazo quinquenal começa a correr na data da referida decisão, na medida em que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual . Precedentes. Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que “ a decisão que determinou o desmembramento da liquidação/execução em ações individuais ocorreu em 13/08/2020 (ID e6ad255 daqueles autos), tendo a intimação sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/08/2020 ”, bem como que “ tendo esta execução individual sido proposta em 27/05/2021, dentro do prazo de cinco anos a contar da decisão de desmembramento da ação coletiva, não há que se falar em decurso do prazo de prescrição quinquenal ”. Diante desse contexto fático, não se vislumbra violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, nos termos art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100364-03.2022.5.01.0245. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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