JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000273-88.2013.5.10.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0000273-88.2013.5.10.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) No caso concreto a recorrente não demonstrou haver adotado providências na fiscalização do contrato. Dos documentos apresentados (fls. 39/209), inclusive o Despacho/MTE à fl. 45, ainda que haja notícia de pagamento de parcelas relativas ao vale-alimentação e vale-transporte diretamente aos empregados da prestadora de serviços, não há individualização dos destinatários das verbas (fls. 46/47). Além do mais, aqueles relacionados aos trâmites da representação nº 00857.2011.10.000/6 (fls. 202/208) trazem notícia de fatos não comprovados pela parte e contemporâneos à época na qual operada a rescisão do contrato. Ressalto ainda, que todos os demais documentos apresentados pela defesa dizem respeito a empresas distintas. Não há, portanto, comprovação de que a tomadora realizava o devido acompanhamento quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Ao contrário do que alega a parte, os elementos dos autos não se prestam a afastar a culpa in vigilando". Conclui-se do acórdão que a União não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000273-88.2013.5.10.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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