JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101824-92.2019.5.01.0483

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo Interno 0101824-92.2019.5.01.0483, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PETROBRÁS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS nos contratos celebrados nos termos do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, que, em seu item 7.1.1, estabeleceu que "os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101824-92.2019.5.01.0483. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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