- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-39.2018.5.08.0210, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. De conformidade com o acórdão regional, "a súmula 363 do C.TST não se amolda ao presente caso, eis que não se tratou de hipótese de contratação de servidor público sem submissão ao concurso público, mas sim de admissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado, sob o regime celetista, pouco importando que tal "empregadora" servisse como intermediadora de mão de obra irregular para o Estado do Amapá" . Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza a alegada nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do art. 37, II, da Constituição Federal. Não se divisa, assim, violação do art. 37, II e §2º, da CF/88, tampouco contrariedade à Súmula nº 363 do TST, uma vez que o vínculo empregatício não foi firmado com a Administração pública, mas com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000565-39.2018.5.08.0210. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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