- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo 0011452-78.2017.5.03.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO "MINUTOS RESIDUAIS". INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO "MINUTOS RESIDUAIS". INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT Em face da possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO "MINUTOS RESIDUAIS". INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT 1. A partir do escopo oferecido pelo art. 7º, XIII e XVI da Constituição da República, compreende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. A legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários. 2. Portanto, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI da Constituição da República. A partir deste dispositivo, observando-se na jornada de trabalho variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF) – e este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a “compensação de horários” e com a “redução da jornada” (art. 7º, XIII, da CF). 3. Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (art. 7º, XIII, da CF) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT. Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do “trabalho normal” somente pode ocorrer mediante negociação coletiva- não havendo explicitação à ideia de “ampliação” da jornada sem contraprestação (art. 7º, XVI, da CF)-. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de “trabalho normal” será reputado como “horas extras” (art. 7º, XVI da CF) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT) – o que significará a desvirtuação do instituto “minutos residuais”. Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais. 4. O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). 5. O instituto jurídico das “horas extras”, assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada “normal de trabalho” (art. 7º, XIII e XVI da CF), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela Constituição Federal como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse direito indisponível. 6. A norma coletiva tratada nos autos estipulou que “As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, (...) desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa" . Assim, o conteúdo da norma coletiva, ao dispor sobre a contabilização como jornada de trabalho, o período superior a 5 minutos no início ou no fim da jornada efetiva de trabalho, confere eficácia ao art. 58, §1º, da CLT na leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da CF. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, asseverou que “ o reclamante, de fato, despendia o tempo fixado na sentença em seu deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, e vice-versa, tendo em vista a afirmação do preposto de que da portaria ao local de trabalho do depoente e reclamante eram gastos 08/10min a pé” , concluindo pela condenação da reclamada “ ao pagamento, como extras, de 10 minutos no início e 10 minutos no término da jornada diária de trabalho, pelo tempo à disposição despendido pelo autor no deslocamento da portaria até o local de trabalho e vice-versa, antes e depois do registro da jornada de trabalho ” (fls. 894). Nesse passo, a decisão do Tribunal viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011452-78.2017.5.03.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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