JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002362-37.2017.5.02.0468

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo Interno 1002362-37.2017.5.02.0468, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - "MINUTOS RESIDUAIS". FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA POR TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. 1.1 - Tendo em vista o escopo extraído do art. 7º, XIII e XVI da norma constitucional, entende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. Nessa esteira, compreende-se que a legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários. 1.2 - Desse modo, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. A partir deste artigo, a exegese que se extrai é que se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF), sendo que este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a "compensação de horários" e com a "redução da jornada" (art. 7º, XIII, da CF). 1.3 - Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (art. 7º, XIII, da CF) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT. Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do "trabalho normal" somente pode ocorrer mediante negociação coletiva- não havendo explicitação à ideia de "ampliação" da jornada sem contraprestação (art. 7º, XVI, da CF)-. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de "trabalho normal" será reputado como "horas extras" (art. 7º, XVI da CF) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT) - o que significará a desvirtuação do instituto "minutos residuais". Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais. 1.4 - O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). 1.5 - O instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada "normal de trabalho" (art. 7º, XIII e XVI da CF), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela Constituição Federal como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse direito indisponível. 1.6 - No caso dos autos , a norma coletiva elasteceu os minutos residuais para 40 minutos diários, o que não se coaduna com o disposto no art. 58, §1º, da CLT na leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. Dessa forma, o acórdão regional recorrido não comporta reforma, razão pela qual é inviável o destrancamento do recurso de revista. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 2.1 - O Tribunal Regional foi claro ao consignar que " Não foi demonstrado no recurso que a redução do intervalo tem previsão em norma coletiva ". 2.2 - Diante desse quadro fático, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, inviável o exame da matéria sob o prisma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a argumentação recursal está alicerça em premissa fática diversa, inexistente nos autos . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002362-37.2017.5.02.0468. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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