JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020596-31.2017.5.04.0403

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020596-31.2017.5.04.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CELETISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA COMPROVADA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No julgamento do TEMA 1022, o Plenário do c. STF decidiu por maioria pela existência do dever jurídico de motivação dos atos de dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Houve modulação dos efeitos da r. decisão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. 3. Na hipótese destes autos, contudo, o Tribunal Regional, à luz da prova dos autos, concluiu pela existência de motivação do ato de dispensa, qual seja, a redução dos serviços na área de atuação da autora (pedreira). Consta expressamente do v. acórdão recorrido que os “ documentos de ID bc822f9 demonstram uma queda expressiva no número de obras realizadas a partir de 2015 e a relação de empregados despedidos de ID 5dcfc56 demonstra que diversos empregados do setor da autora também foram dispensados ”, e que “ Tais documentos não foram objeto de impugnação específica e objetiva por parte da autor a.”. Trata-se de distinguishing e, portanto, a matéria não tem aderência estrita ao Tema 1022 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF. Logo, o apelo não se viabiliza pela alegada afronta aos preceitos indicados, tampouco por divergência jurisprudencial . Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020596-31.2017.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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