- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000638-74.2018.5.17.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II . No caso dos autos, esta Quarta Turma, em acórdão publicado anteriormente à decisão da Suprema Corte, manteve a decisão regional em que se concluiu pela condenação em honorários de sucumbência, podendo ser deduzidos do crédito obtido em juízo, ou em outro processo, independentemente da sua natureza, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando a aplicação integral da norma contida no § 4º do art. 791-A da CLT, o que contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. Sob esse enfoque, e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o agravo da parte reclamante deve ser parcialmente conhecido, diante da dissonância acórdão regional com a tese fixada no julgamento da ADI 5766. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão regional concluiu pela condenação do Reclamante em honorários de sucumbência, podendo ser deduzidos do crédito obtido em juízo, ou em outro processo, independentemente da sua natureza, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando a aplicação integral da norma contida no § 4º do art. 791-A da CLT, o que contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. II. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. II . Extrai-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, quenãopoderáserpresumida em razão da apuração decréditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000638-74.2018.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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