- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010880-21.2019.5.03.0020, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - CONTRARIEDADE A DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo E. STF no julgamento da ADI Nº 5766, dá-se provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO A alegação de ser indevida a condenação em horas extras contraria a narrativa dos fatos estabelecida no acórdão regional, que considerou “ demonstrada, por amostragem, a existência de horas extras não computadas em sua totalidade” , razão pela qual manteve a sentença que deferira horas extras superiores à 6ª diária e 36ª semanal. Óbice da Súmula nº 126/TST. Do mesmo modo, a Eg. Corte Regional consignou que as provas produzidas demonstraram a exposição da Reclamante a situações constrangedoras e humilhantes, caracterizando-se o dano moral. A alteração das premissas fáticas encontra o óbice da Súmula nº 126/TST. O valor atribuído à reparação (R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais) não é exorbitante, sendo injustificada a excepcional intervenção desta Eg. Corte. Agravo a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - CONTRARIEDADE A DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao determinar a condenação da parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita (fl. 489), ao pagamento dos honorários de sucumbência sem determinar a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o Eg. TRT contrariou o precedente vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010880-21.2019.5.03.0020. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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