- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo 0001529-18.2018.5.12.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO PELO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSISIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Pacificada a controvérsia pela Súmula nº 331, IV, do TST, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas (insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal - Súmula nº 126 do TST) revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001529-18.2018.5.12.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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