- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002114-68.2014.5.02.0444, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza política. Em face de possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional à jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados para pagamento de débitos trabalhistas. No caso concreto o Tribunal Regional entendeu que “[...] ainda que se pretenda o pagamento de haveres trabalhistas, não é cabível a penhora de salários ou rendimentos, já que o crédito de natureza alimentar a que se refere o artigo 833, IV e §2º, do CPC, não pode ser entendido como crédito trabalhista ”. Esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Ademais, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados, pois o crédito trabalhista não pode ser entendido como prestação alimentícia, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revisa conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002114-68.2014.5.02.0444. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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