JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0206100-44.2009.5.02.0081

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0206100-44.2009.5.02.0081, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE-RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista em que discute a decisão de Corte Regional que indeferiu o pedido de penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista. II. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista é permitida III. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, §2º, excepciona a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, independentemente da origem, abrangendo créditos trabalhistas de natureza alimentar, desde que excedente a 50 salários mínimos. 2. A jurisprudência do TST, após o advento do CPC/2015, admite a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, respeitando o limite de 50% dos ganhos líquidos, conforme art. 529, §3º, do CPC/2015. 3. A decisão recorrida, ao indeferir a penhora, contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior e o direito ao acesso à justiça, garantido pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal de 1988. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0206100-44.2009.5.02.0081. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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