- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0063900-48.2003.5.02.0461, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se, na decisão regional, possível violação ao art. 102, § 2º da Constituição da República e afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) nas ADCs nos 58 e 59, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Transcendência política da causa reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) com os juros de mora do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que contempla tanto a correção monetária como os juros de mora). Na hipótese, o exequente já havia interposto agravo de petição em que fora destacado pelo Eg. Tribunal Regional que o título executivo não fixou os índices aplicáveis quanto aos juros e correção monetária, o que não haveria falar em coisa julgada, e, portanto, aplicou correção monetária e os juros de mora nos moldes estabelecidos pelo STF nas decisões da ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021. Dessa forma, nota-se que a decisão impugnada não aplicou com correção o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, eis que não determinou aplicação de juros na fase pré-processual. Quanto à utilização da “calculadora do cidadão” para apuração da taxa SELIC, o STF já se pronunciou que esta pretensão violaria a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59. Não obstante, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que não se extrai do julgamento das ADCs nos 58 e 59 a utilização da “calculadora do cidadão” do Banco Central. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0063900-48.2003.5.02.0461. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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