- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127800-25.2005.5.02.0464, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA CIDADÃO” DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. A pretensão da exequente de que sejam aplicados os juros compostos, utilizando-se os parâmetros da "Calculadora do Cidadão", ofende a razão de decidir (ratio decidendi) que conduziu ao julgamento das ADCs 58 e 59, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR-54.886/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/09/2022). Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa e conjunta no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais) e taxa de juros. 3. No caso, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto aos juros na fase pré-judicial. 4. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0127800-25.2005.5.02.0464. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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