- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001587-33.2022.5.02.0052, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. ENTIDADE SINDICAL. INSS. FGTS. IR. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O TRT não proferiu análise de admissibilidade a respeito da alegação recursal sobre os temas: “Ilegitimidade da Entidade Sindical” e “Valores a título de INSS, IR, e FGTS / Apuração em Duplicidade”. Desse modo, não tendo sido opostos embargos de declaração para pronunciamento do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade desses temas, resta configurada a preclusão dessas matérias (art. 254, § 1º, do RITST). IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I e III, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista com relação aos temas remanescentes, “ Impenhorabilidade de Valores Depositados em Instituições Financeiras” e “Título Executivo Judicial / Assistência Jurídica Gratuita” . 2. Com relação a questão relativa à “ Impenhorabilidade de Valores Depositados em Instituições Financeiras”, o recurso de revista sequer apresentou o trecho do acórdão regional recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria, caracterizando violação ao art. 896 §1º-A, I, da CLT. Ademais, analisando as razões de recurso de revista sobre o mencionado tema, constata-se que o apelo não merece trânsito, ainda que por fundamento diverso, visto que descumpridas as exigências contidas no art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 do TST, na medida em que aponta violação a norma de cunho infraconstitucional, art. 833, IX, do CPC, e não ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Assim, quando muito, poderia haver apenas violação reflexa dos dispositivos constitucionais, sendo indispensável discutir a matéria à luz da interpretação da legislação infraconstitucional, portanto, inadmissível o recurso com relação ao tema. 3. Com relação ao tema “Título Executivo Judicial / Assistência Jurídica Gratuita”, analisando as razões de recurso de revista, constata-se que o apelo não merece trânsito, visto não ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida, conforme ditames do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O acórdão regional alegou, com relação ao tema de interesse, que a pretensão já teria sido devidamente apreciada pelo título executivo judicial, não sendo cabível a rediscussão no presente estágio processual, ante os ditames do art. 879, § 1º, da CLT, e o recorrente, em suas razões recursais, não impugna tais fundamentos. Ademais, a decisão do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001587-33.2022.5.02.0052. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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