- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010187-88.2016.5.15.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte tem decidido no sentido de que a pausa prevista no art. 72 da CLT deve ser aplicada, por analogia, ao trabalhador rural. Acresça-se que a controvérsia não foi examinada pelo Regional sob o enfoque da suposta negociação coletiva, não tendo sido opostos embargos de declaração, razão pela qual carece do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o art. 4º da CLT, vigente à época, considera-se, como de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . Além disso, nos termos da Súmula n° 429 do TST, considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que se reputa tempo à disposição do empregador o período em que o empregado permanece à espera de condução fornecida pela empresa. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, a título de horas extras, relativos ao tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador . Portanto, o acórdão foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Assim, inviável o recurso de revista a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Transcendência reconhecida, diante da aplicação da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA MEDIDA PROCESSUAL ADOTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Devidamente consignados no acórdão regional os motivos que ensejaram a conclusão pelo caráter meramente procrastinatório dos últimos embargos de declaração opostos pela reclamada, descabe a argumentação acerca da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a afastar, também, a caracterização da transcendência da matéria, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. REDUÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE Nº 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Em sede de preliminar de contraminuta, a agravada suscita inviabilidade do recurso por ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, nos termos da Súmula nº 422 do TST, como também pelo fato da causa não oferecer transcendência. Ao revés do que sugere a agravada, diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula nº 422, I, do TST, pois a recorrente logra êxito em enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada atendendo ao princípio da dialeticidade. Os demais questionamentos devem ser analisados no mérito do recurso . Preliminar rejeitada. REDUÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE Nº 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere , bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010187-88.2016.5.15.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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