- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002546-24.2017.5.09.0562, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. No particular, o Regional consignou que o laudo pericial produzido nos autos 00317-2015-562-09-00-9 confirmou que o reclamante estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância, enquadrando-se como insalubres as atividades exercidas, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade correspondente, bem como seus reflexos. Assim, a pretensão recursal em sentido oposto pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO DE TEMPO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO DE TEMPO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu ser inválida norma coletiva que previa a remuneração de 01 hora como jornada itinerante, sem o adicional de labor extraordinário, sob o fundamento de que a referida norma não poderia reduzir direito do trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de revista para, adequando o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo STF (Tema nº 1.046), reconhecer a validade da norma coletiva que estipulou a pré-fixação de horas in intinere , de caráter indenizatório, e excluir da condenação o pagamento de diferenças destas horas, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002546-24.2017.5.09.0562. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.