JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000677-79.2018.5.14.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000677-79.2018.5.14.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante a aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DISTINGUISHING. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamada defende a validade da norma coletiva que teria afastado as horas in itinere do cômputo de jornada de trabalho do obreiro. O Regional negou provimento ao recurso da reclamada, sob o fundamento de ser necessário que a norma coletiva preveja direitos compensatórios para a redução ou supressão de horas in itinere . Apesar de o TRT ter apresentado tese superada pela pelo STF em precedente vinculante, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, extrai-se do acórdão regional aspecto fático relevante para a análise da matéria. Nesse sentido, conforme sentença transcrita no acórdão recorrido, a norma em discussão assim dispõe: “ CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE As Empresas concederão transporte seguro a todos os seus empregados podendo, para tanto, proceder desconto não superior a 1% (um por cento) do salário base do empregado, efetuado em Folha de Pagamento ”. A norma coletiva não previu expressamente que o tempo de deslocamento não integrará a jornada de labor, conforme aduz a reclamada, mas, tão somente, estabeleceu a obrigação de a empresa conceder transporte seguro a todos os seus empregados, procedente a um desconto no salário-base do trabalhador. Ou seja, ainda que a reclamada alegue a existência de norma coletiva que afastou as horas in itinere do cômputo de jornada de trabalho do obreiro, o que se vê é que tal alegação decorre de interpretação da parte, a qual não pode ser acolhida. Isso porque não se admite que a redução ou supressão de um direito da categoria por ente coletivo decorra da interpretação de uma das partes. Dito de outro modo, a redução ou supressão de um direito da categoria pelo ente coletivo deve ser expressa e inequívoca. Dessa forma, não há como se falar em afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional e em contrariedade do acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte e aos inúmeros casos analisados por esta Corte Superior, os quais se referem a cláusulas expressas e específicas dispondo sobre o direito às horas in itinere . Igualmente, não ficou configurada divergência jurisprudencial, pois os acórdãos colacionados pela parte não retratam a mesma situação fática dos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revisão não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000677-79.2018.5.14.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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