JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010443-81.2022.5.15.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0010443-81.2022.5.15.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . No caso dos autos não se sustenta a tese de julgamento extra petita , uma vez que se verifica da petição inicial que o reclamante, no tópico referente ao tema "jornada de trabalho", pleiteou o pagamento pelo tempo de espera (fls. 4 e 5), de modo que não há falar em julgamento extra petita. Evidente, pois, que a decisão regional, ao condenar a reclamada pelo tempo de espera, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento extra petita . Com efeito, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 235-C, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT deu provimento ao recurso do reclamante “ para considerar o tempo de espera registrado, a se apurar nos controles, como efetiva jornada extraordinária, devendo ser remunerado como horas extras, mantendo-se a sentença quanto aos demais parâmetros condenatórios (adicional 50% e 100%, reflexos, evolução salarial, divisor e outros) ”. In casu , depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera como efetiva jornada extraordinária se refere a período posterior à vigência da Lei nº 13.101/15 (tendo em vista a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 27/04/2017) , razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para “ modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro ( ex nunc ), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto , tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 05/01/2021, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010443-81.2022.5.15.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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