- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000160-42.2023.5.02.0318, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA). PREJUDICADO (ART. 282, § 2º, DO CPC). Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de julgamento extra petita, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST). CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. Superado o óbice imposto pela decisão denegatória, constata-se possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5322, e declarou, dentre outros, inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C”, bem como o § 9º do mesmo dispositivo. Todavia, em recente decisão publicada em 29/10/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes efeitos “ex nunc” (de agora em diante), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da ação de inconstitucionalidade (12/07/2023). No caso, trata-se de contrato de trabalho rescindido em 27/01/2023, período não abrangido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5322, impõe-se à adequação da decisão à modulação determinada, com vistas a afastar o cômputo das horas relativas ao tempo de espera na jornada de trabalho da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000160-42.2023.5.02.0318. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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