JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000605-36.2018.5.02.0609

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000605-36.2018.5.02.0609, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de reconhecer a validade danorma coletivaque limita abase de cálculodas horas extraordinárias e do adicional noturno ao salário nominal pago aos empregados, mormente quando ajustados benefícios, como o adicional dehoras extrasno percentual de 100% e o adicional noturno no porcentual de 50%, o que impossibilita, portanto, a integração doadicional de periculosidadenabase de cálculodas referidas parcelas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTERVALAR INTEGRAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ 10/11/2017. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, constata-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque a parte recorrente transcreveu a integralidade do acórdão recorrido quanto à matéria e limitou-se a destacar um excerto do acórdão regional que não abrange a fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Por divisar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . Assim, ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação em face da disposição expressa do art. 71, § 3º, da CLT, que admite a possibilidade de redução do referido intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho desde que atendidas as exigências do dispositivo legal. III . No caso concreto, na negociação coletiva, foi respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos destinados à pausa para refeição. IV . Desse modo, evidenciado o caráter de disponibilidade para a redução do intervalo intrajornada, tal como ocorreu no presente caso, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a negociação neste sentido está em desconformidade com o precedente firmado pelo e. STF no Tema 1046, V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000605-36.2018.5.02.0609. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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