JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001990-41.2017.5.02.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001990-41.2017.5.02.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada alhures pela SDI-1 desta Corte Superior, no sentido da validade do pacto coletivo que estabelece o percentual das horas extras superior ao legal e limita a incidência dessas parcelas sobre a hora normal, mediante concessões recíprocas, em homenagem ao princípio do conglobamento e à autonomia da vontade coletiva. Outrossim, no julgamento do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No caso, o objeto da negociação coletiva não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo patente a validade do pacto coletivo. 2. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. PREVISÃO COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA NA PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem assentou a premissa de que a norma coletiva estabeleceu o adicional noturno de 50%, limitando sua incidência no período de 22h às 5h. E, assim, considerando se tratar de norma mais benéfica, concluiu não ser possível conferir a interpretação extensiva pretendida pelo reclamante, determinando a incidência do percentual legal de 20% sobre as horas prorrogadas do período noturno. Em tal contexto, é impossível divisar violação do artigo 73, caput e §§ 1º, 2º e 5º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, mormente porque tais preceitos não versam especificamente sobre a discussão correlata à existência de previsão coletiva . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da mera redução do intervalo intrajornada, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização, mormente porque não verificada a supressão total da parcela. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001990-41.2017.5.02.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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