JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001868-68.2016.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 1001868-68.2016.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. No que tange ao trabalho da autora em área de risco, o Regional consignou que , no prédio em que transcorreu o trabalho, havia um tanque enterrado de 20.000 litros, que abastecia diretamente três tanques de 250 litros cada, localizados em cabines individuais, enclausurados, cada um dentro de sua contenção de derramamento, fechados por porta de corta fogo trancada. Registrou, com base no laudo pericial, que "Até Janeiro de 2013 os geradores eram alimentados por 4 tanques metálicos de 250 litros de óleo diesel, um servia como pulmão e os demais eram alimentados por este. Todos os tanques ficavam alocados dentro da mesma contenção de derramamento. Além disso, um tanque de 20.000 litros de óleo diesel, enterrado, localizado no térreo da edificação alimentava o tanque pulmão, que por sua vez alimentava os demais tanques em caso de necessidade. A partir de Janeiro de 2013, o mesmo tanque de 20.000 litros passou a abastecer diretamente os 3 tanques de óleo diesel de capacidade de 250 litros". Mesmo assim, negou o direito,argumentando que a NR 16 afasta a periculosidade em tal conjuntura, uma vez que " os tanques estão em local separado por porta corta fogo, fechados dentro da bacia de segurança. A reclamante não trabalhava no local onde estão os tanques de armazenamento. Sendo assim, indevido se mostra o pagamento de adicional de periculosidade por inflamáveis. ". É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que a autora laborava em prédio com inflamáveis em tanques não enterrados, em limite superior a 250 litros, totalizando ora 1.000 litros, ora 750 litros, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade àOJ 385da SBDI-I do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001868-68.2016.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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