- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020986-96.2015.5.04.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, §§ 1º-A, III, E § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Executado atende ao requisito da transcendência econômica , nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, em face do elevado valor da execução ( R$ 997.107,00), recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista patronal, versando sobre violação à coisa julgada (cálculos da integração da gratificação semestral na PLR) , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º da CLT e da Súmula 266 do TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020986-96.2015.5.04.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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